- 18.05
- 2009
- 14:55
- Transparência Brasil
Transparência Brasil sugere aperfeiçoamentos no projeto de lei de acesso elaborado no Palácio do Planalto
Tendo em vista a remessa ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Acesso a Informação de iniciativa do Executivo, a Transparência Brasil vem a público para informar que trabalhará pela promulgação da proposta, sugerindo também aperfeiçoamentos ao texto elaborado no Palácio do Planalto.
O PL em questão nasceu em 2005, por iniciativa da Transparência Brasil no âmbito do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, organismo situado na Controladoria-Geral da União. À época, no decorrer das discussões a respeito, a entidade delineou as principais características que uma regulação desse tipo deveria apresentar:
* Abranger não apenas o direito de acesso, expresso no Inciso 33 do Artigo 5º da Constituição, mas também o dever do poder público de prestar informações sobre suas atividades, definido no Artigo 37.
* Determinar a criação de mecanismos de administração das demandas por informação partidas do público;
* Prever punição aos agentes públicos que se negarem a prestar informações solicitadas.
* No início de 2006, a CGU enviou à Casa Civil da Presidência da República o texto engendrado no Conselho de Transparência, o qual continha essas e outras previsões.
No período pré-eleitoral desse mesmo ano, a Transparência Brasil realizou gestões no sentido de que o programa de governo do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva à reeleição incluísse o envio do projeto ao Congresso, o que foi feito.
Embora com considerável delonga, o PL foi enfim submetido ao Parlamento no dia 13 de maio, tendo recebido o número 5228/2009 na Câmara dos Deputados.
No que se segue, apontam-se alguns dos pontos do PL que devem merecer aperfeiçoamento durante a tramitação legislativa.
1. A expressão “acesso a informação” não deve levar crase.
2. Conviria que o texto fosse extirpado de expressões subjetivas, como “de fácil acesso”, “transparente” e assim por diante. Por exemplo, o Artigo 3º do PL é todo escrito dessa forma, afirmando-se que o direito de acesso a informação “será franqueado mediante procedimentos simples e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”. Nenhuma dessas expressões tem significado claro.
Em lugar de referir-se a expressões que na verdade dizem respeito a apreciações subjetivas, o PL deveria exprimir exigências de natureza material para, agora assim, atingir-se aqueles objetivos.
3. O texto não abrange explicitamente as companhias de economia mista (empresas e bancos estatais) e os órgãos da administração indireta e fundacional. De forma a evitar que esses entes encontrem brechas para desviar-se das obrigações da regulamentação, conviria que fossem incluídos.
4. Seria importante incluir explicitamente no PL dispositivos dedicados ao estabelecimento e manutenção de bancos de dados que propiciem acesso pela Internet de forma a ser recuperável por automação. Ainda neste particular, que as interfaces propiciem ao visitante a carga em lote (download) de conjuntos de informações tabulares. Ainda quanto a isso, conviria que o Inciso IV do Art. 2º incuísse o armazenamento de dadoss entre as ações referentes ao tratamento da informação.
5. O Artigo 6º deveria exigir, e não apenas facultar, a publicação de informação na Internet, e não “em local de fácil acesso”, expressão que não tem significado real. Ainda no Artigo 6º faz-se referência a “informações de interesse coletivo ou geral”, o que deixa ao agente público decidir o que seja de “interesse coletivo ou geral”. Em vez disso, nesse ponto o texto deveria dizer “informações não sigilosas”.
6. Ainda no Artigo 6º, seria necessário inserir um inciso incluindo-se explicitamente entre as informações mínimas a serem prestadas pelos órgãos as atas de suas reuniões deliberativas, bem como as decisões monocráticas de integrantes da alta administração dos órgãos.
7. O parágrafo 2º do Artigo 6º obriga que a publicação da informação na Internet siga obrigatoriamente o Artigo 17 da Lei no 10.098/2000, que dispõe sobre o acesso a pessoas com deficiência. Sugere-se que esse dispositivo seja amenizado de forma a evitar que administradores públicos menos dispostos a obedecerem às obrigações do PL se aproveitem do dispositivo para não realizar publicação alguma sob a alegação que seria demasiadamente dispendiosa.
8. No parágrafo 5º do Artigo 9º afirma-se que “a informação armazenada em meio digital poderá ser fornecida por esse meio”. Em vez de “poderá” deveria ser “será”.
9. O Artigo 10 dispõe que o ente público poderá cobrar custos referentes a “serviços” realizados para propiciar o fornecimento da informação. Isso abre espaço para cobranças arbitrárias, pois quem avaliará o custo dos tais “serviços” será o órgão público. A cobrança de custos deveria limitar-se aos de reprodução.
10. O PL define que, para a administração pública federal, o ente recursal será a Controladoria-Geral da União, organismo que, contudo, não tem vocação para o exercício desse papel. Conviria que o Congresso estudasse alternativas a isso, a partir de estudos comparativos com o que se faz em outros países.
11. O PL é excessivamente econômico nas exigências impostas a entes recursais de outros poderes e esferas. Independentemente do tamanho do ente, se estadual ou municipal, seria exigível que o PL estabelecesse funções básicas a serem cumpridas, a exemplo do que faz em relação à adminisatração pública federal.
12. A Transparência Brasil subscreve integralmente a sugestão formulada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) no sentido de que a informação detida pelos cartórios de títulos e documentos, bem como pelas juntas comerciais estaduais, seja incluída no PL. O tratamento que se confere no Brasil a esses dados na prática privatiza informações que são públicas.
13. No que tange os dispositivos do PL referentes a informação declarada sigilosa, a Transparência Brasil subscreve as observações da Abraji.
14. A Seção II do PL, dedicada à declaração de sigilo de documentos, abrange os três poderes e as três esferas. Embora se compreenda que existam documentos relativos à segurança nacional e a relações internacionais que possam ser submetidos a sigilo, esses são assuntos que dizem respeito exclusivo ao Executivo e ao Legislativo federais. Os demais entes da federação não têm justificativa para declarar sigilos. Por isso, a Seção II deveria proibir entes estaduais e municipais de submeter qualquer documentação em seu poder a sigilo.
São Paulo, 18 de maio de 2009
Transparência Brasil