• 28.04
  • 2008
  • 13:34
  • Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas

Por lei, Prefeitura de São Paulo terá de divulgar na internet dados sobre funcionários

Na última sexta-feira (25 de abril), a Prefeitura de São Paulo aprovou lei para publicação, na internet, de informações referentes aos funcionários públicos municipais. A Lei de número 14.720 prevê a atualização, a cada 30 dias, no endereço eletrônico dos diferentes órgãos municipais de: nomes completos, cargos e unidades administrativas de seus funcionários, empregados e servidores. A norma se refere a todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou Autárquica e do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal
de Contas do Município. Há o prazo de trinta dias a partir da publicação da lei no Diário Oficial para a efetivação dos procedimentos de transparência.

Abaixo, leia a íntegra da lei:

LEI Nº 14.720, DE 25 DE ABRIL DE 2008
(Projeto de Lei nº 617/06, dos Vereadores AbouAnni - PV, Cláudio Prado - PDT, Farhat - PTB,
Goulart - PMDB, Jorge Tadeu - PFL, Ricardo Montoro - PSDB e Soninha - PPS)

Dispõe sobre a publicação de informações sobre funcionários, empregados e servidores, vinculados ao Poder Público Municipal, no endereço eletrônico do órgão em que se encontram em exercício, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal, por meio de todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou Autárquica e do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal
de Contas do Município, deverá incluir, nos respectivos sítios na “Internet”, uma relação contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores:
I - nome completo;
II - cargo que ocupa;
III - unidade em que exerce o cargo;
IV - (VETADO)
§ 1º A lista contendo as informações mencionadas neste artigo deverá ser atualizada a cada 30 (trinta) dias.
§ 2º (VETADO)
Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, cada um no seu respectivo âmbito, expedirão instruções a todos seus órgãos, conforme disposto no art. 1° desta lei, para concretização das providências necessárias à efetivação das medidas ora estabelecidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de abril de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Assinatura Abraji