O STF e a edição da História
  • 23.06
  • 2017
  • 05:38
  • Bárbara Pombo e Mariana Muniz | Folha de S.Paulo

Liberdade de expressão

O STF e a edição da História

Publicado em 22.jun.2017, na Folha de S.Paulo.


A cantora americana Barbra Streisand criou um fenômeno nada musical, mas digno de nota, ao exigir a retirada da internet de uma foto da sua mansão no litoral da Califórnia. A imagem aérea compunha um ensaio sobre erosões na costa californiana e tinha sido vista por apenas seis pessoas —entra elas os advogados de Barbra— quando a artista processou o fotógrafo em US$ 50 milhões. A ação judicial desencadeou a reação em cadeia que acendeu a curiosidade de fãs, não fãs e internautas que sequer conheciam a cantora. A foto viralizou e acabou acessada por mais de 420 mil pessoas em apenas um mês. Nascia o que se passou a chamar de "Streisand effect", quando a busca da privacidade acarreta mais, e não menos, publicidade.

Relembrar o caso ocorrido há quase 15 anos nos Estados Unidos vem a calhar no momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) começa a analisar se é possível apagar da internet e dos meios de comunicação fatos que afetam de alguma forma a dignidade e a privacidade das pessoas. Existiria no nosso ordenamento jurídico o direito de não ser lembrado contra a própria vontade?

O direito ao esquecimento não é regulado pela legislação brasileira. Por isso, está nas mãos do Supremo ponderar garantias constitucionais: de um lado, a dignidade da pessoa e o direito à privacidade; acesso e liberdade de informação, do outro. Um princípio deve prevalecer sobre os demais?

O fato é que, ainda que o tribunal adote o caminho do meio, ponderando as garantias à dignidade e à informação, surgirão dezenas de outras perguntas a serem respondidas. Quem tem direito de pedir para ter um fato esquecido? Apenas a vítima ou também a família? O direito perduraria após a morte da pessoa? Figuras públicas devem ser tratadas da mesma forma que anônimos? Que tipo de informações poderiam ser apagadas? Quem deveria ser acionado a retirar os dados? O veículo de comunicação, o provedor de internet ou ambos? A retirada de conteúdo enseja sempre o pagamento de indenização?

Nessa toada de perguntas ainda sem resposta, chama atenção a coleção de dados apresentados pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) em audiência publica sobre o assunto realizada pelo Supremo. Um levantamento feito pela entidade —o projeto "Ctrl+x", disponível online— mostra que em ano eleitoral aumentam os pedidos de retirada de conteúdos da internet. O mapeamento dá conta de que, entre 2012 e 2016, houve um aumento de 35% nos processos movidos por políticos ou partidos para tirar do ar páginas, sites e materiais. Com esse exemplo, a entidade aponta os efeitos multiplicadores indesejáveis de uma decisão simpática ao direito ao esquecimento.

Mais forte do que a ação de esquecer pela força das próprias circunstâncias —do passar dos dias—, apagar dados, remover conteúdos e desindexar chaves de busca são atos mecânicos. Assim, se existe a noção saudável de proteger direitos da personalidade, como a privacidade e a imagem, existe também o risco de a figura do direito ao esquecimento produzir uma revisão de fatos de interesse público, com consequências perversas para a memória coletiva.

Por isso, no enfrentamento do embate constitucional, é necessário que o STF delineie critérios objetivos diante da lacuna na legislação. Ao trilhar o meio do caminho, o obstáculo do subjetivismo deve ser enfrentado sob o risco de transformarmos o Judiciário em editor da História.

Assinatura Abraji