O que o julgamento do STF sobre entrevistas altera na proteção da liberdade de imprensa?
  • 01.04
  • 2025
  • 09:00
  • Abraji

Liberdade de expressão

O que o julgamento do STF sobre entrevistas altera na proteção da liberdade de imprensa?

No último dia 20 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da tese de repercussão geral a respeito da responsabilidade dos veículos de imprensa sobre as falas de entrevistados com falsas acusações de crimes. A Corte já havia fixado a tese quando analisou o mérito do caso em novembro de 2023, mas agora revisou o texto após embargos de declaração. A Abraji participou do caso como amicus curiae, assim como outras organizações que levantaram recursos jurídicos que destacavam o risco do texto inicial para a atividade jornalística. 

O entendimento fixado nesta tese considera que os veículos de imprensa que divulgaram entrevistas com falsas imputações de crime somente poderão ser responsabilizados civilmente se for comprovado que houve má fé na divulgação de informação falsa. Ou seja, se houve dolo do veículo mesmo sabendo da falsidade em divulgar ou se houve culpa grave do veículo ao agir com negligência na apuração dos fatos e na busca por ouvir o outro lado. 

A novidade neste trecho inicial foi a retirada de um primeiro ponto mais amplo sobre a ponderação entre a proteção da honra e a liberdade de imprensa. Os recursos apresentados destacaram o uso de termos amplos e ambíguos que dificultavam o entendimento da tese. 

Sessão plenária do dia 20 de março de 2025. Foto: Antonio Augusto/STF

“Os avanços no texto da tese foram de fato inegáveis, felizmente, com o acolhimento, pelo STF, de diversos pontos levados pela Abraji ao processo. A remoção do primeiro trecho - que já estava sendo aplicado de modo equivocado por tribunais - e a exigência de dolo ou culpa grave (retirando expressões genéricas e subjetivas como "dever de cuidado" e "indícios concretos de falsidade"), foram bastante significativos”, afirma a advogada Beatriz Logarezzi, que representa a Abraji neste caso, junto do advogado Igor Tamasauskas. 

“É importante reconhecer o esforço do Supremo em aperfeiçoar o texto da tese e o avanço que tivemos em um texto mais restrito ao caso de calúnias em entrevistas e a responsabilização por dolo ou culpa grave, seguindo o entendimento que a Corte vinha firmando em outros casos”, afirma Katia Brembatti, presidente da Abraji. 

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7055 e 6972, propostas pela Abraji e pela ABI, respectivamente, foram julgadas em junho de 2024, quando o STF fixou uma tese segundo a qual a imprensa somente poderia ser responsabilizada em caso de dolo ou culpa grave, de modo muito semelhante com o caso mais recente. 

“No entanto, nos preocupamos com a aplicação dos pontos da tese sobre direito de resposta e remoção de conteúdo, em razão de riscos excessivos para a atividade jornalística”, pondera a presidente da associação. 

Novas exceções adicionadas à tese

O julgamento da tese de repercussão geral foi escolhido a partir de um caso concreto, em que o Diário de Pernambuco foi condenado a pagar indenização por dano moral sobre as falas de um entrevistado a respeito do ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho. O caso não foi analisado novamente para o julgamento da nova tese, que trouxe também elementos novos que não estão ligados à discussão de fundo. 

A nova versão do texto inclui uma exceção para as entrevistas realizadas ao vivo, quando o entrevistado tiver uma fala caluniosa. E reafirma que o direito de resposta deve ser respeitado nesses casos. A manifestação da Abraji e outros amicus nos autos chamou atenção para outros contextos em que a verificação de uma afirmação falsa é quase impossível e poderia ocasionar a censura de determinados formatos jornalísticos, como as entrevistas ao vivo. 

“Excetuar a responsabilização de entrevistas ao vivo também foi essencial, mas será preciso que os magistrados exijam eventual direito de resposta com razoabilidade e dentro das possibilidades. Há contextos de entrevistas veiculadas ao vivo que nem sempre permitem que haja resposta exatamente ‘em iguais condições, espaço e destaque’. A boa-fé do veículo, nestes casos, deve ser considerada”, explica Logarezzi. 

O direito de resposta, além de previsto na Constituição Federal, ganhou uma lei própria que regulamenta como este pedido deve ser feito, inclusive tendo sido objeto de discussões no próprio STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) sobre trechos da lei, no qual a Abraji participou como amicus. À época, a Abraji divulgou um estudo que mostrava como esse direito tem sido preterido pelos tribunais em favor da remoção de conteúdos

A tese, que foi apresentada em unanimidade pelos ministros, traz um ponto novo que não estava presente nas versões anteriores e nem nos recursos apresentados. A Corte definiu que, além da responsabilização, se for constatada a falsidade na afirmação do entrevistado, esse conteúdo deverá ser removido de ofício ou a pedido da parte prejudicada, sempre que a entrevista for disponibilizada em plataformas digitais. 

Segundo a advogada da Abraji no caso, “o dever de remoção de conteúdo estabelecido no terceiro item da tese deve ser interpretado com muito cuidado. O texto pode abrir brechas (principalmente porque o cerceamento à imprensa é ainda cultural em nosso país, infelizmente) para que apenas a constatação da falsidade seja suficiente para que o conteúdo seja excluído.” 

Logarezzi pondera que a melhor interpretação do dever de remoção de conteúdo deveria considerar somente em caso de dolo ou culpa grave. “E, se houver divulgação de resposta do terceiro, busca do contraditório ou, ainda, se a reportagem vier acompanhada de uma apuração da falsidade (indicando que eventual afirmação é falsa - porque isso também é notícia e possui interesse público), não há motivos para remoção”, completa. 


Avaliação das organizações 

Além da Abraji, outras organizações da sociedade civil participaram do caso como amigas da Corte e por meio da incidência conjunta com os ministros com o objetivo de chamar atenção para a proteção da liberdade de imprensa. 

“Ao rever a redação da tese de repercussão geral relativa à responsabilidade de veículos de mídia por falsas acusações em entrevistas, o Supremo Tribunal Federal mostrou-se aberto às contribuições da sociedade civil. O texto final passou por uma enorme evolução desde o início do julgamento e muitas das preocupações levantadas por organizações como Abraji e Tornavoz foram acolhidas pela corte”, afirma Taís Gasparian, advogada e fundadora do Tornavoz. 

Nas intervenções nos autos, as entidades apresentaram casos em que os tribunais estaduais estavam aplicando a primeira versão da tese de maneira equivocada, inclusive para responsabilizar em casos que não envolviam entrevistas. “Num momento em que cresce o número de ações judiciais que visam intimidar o jornalismo, a aplicação da tese será um desafio, especialmente com relação a pedidos abusivos de remoção de conteúdo. Esperamos que as demais instâncias do Judiciário estejam atentas para reconhecer a relevância do trabalho jornalístico e distinguir conteúdos de interesse público que não poderão ser removidos, sob pena de censura”, completa Gasparian. 

No mesmo sentido, o diretor do escritório da Repórteres Sem Fronteiras (RSF) para a América Latina, Artur Romeu, reafirma a importância dessa decisão para a liberdade de imprensa. “A decisão do STF protege a liberdade de imprensa ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de responsabilidade no tratamento das informações, prevenindo o uso indevido da mídia para caluniar ou prejudicar alguém, o que reforça a ética jornalística e a confiança do público.”

Romeu destaca que o temor é não só o efeito desta decisão nos tribunais, mas sobre os veículos jornalísticos. “No entanto, há o risco de que, por medo de represálias judiciais, os veículos adotem uma postura excessivamente cautelosa, levando à autocensura e limitando a cobertura de temas sensíveis, o que pode enfraquecer o papel fiscalizador da mídia a longo prazo. Esperamos que o sistema de justiça continue a aprimorar a aplicação dessa decisão, buscando maneiras de garantir que a imprensa tenha a liberdade necessária para a realização do seu trabalho, sem que isso signifique negligenciar a proteção contra informações falsas e prejudiciais”, pondera. 

A Associação de Jornalismo Digital (Ajor) reafirmou o avanço que houve com a tese e que aguardam a publicação do acórdão deste julgamento, mas que segue a preocupação com a aplicação das teses pelos tribunais. "A Ajor entende que, desde o início do julgamento, a tese vem sendo aprimorada, com avanços necessários, como, por exemplo, a determinação das entrevistas ao vivo como exceções. Nesse sentido, foi fundamental a atuação conjunta de diversas organizações da sociedade civil para expor as preocupações do campo jornalístico sobre a redação da tese e sua consequente aplicação”, afirmou Carla Egydio, diretora de relações institucionais da associação.

Futuro da aplicação da tese

O acórdão deste último julgamento ainda não foi publicado. A defesa da Abraji relembra que, por ser uma decisão vinculante, é fundamental que as questões levantadas sobre o texto sejam elucidadas, considerando o risco de aplicações divergentes pelos tribunais estaduais. “A Abraji e outras organizações de defesa ao jornalismo insistirão para que a tese não seja aplicada de maneira inconstitucional e esperamos que a fundamentação do acórdão, ainda a ser disponibilizado, esclareça esta questão”, indica a advogada Beatriz Logarezzi. 

Confira o texto final da tese lida no plenário: 

  1. Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé, caracterizada (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou ao menos de busca do contraditório pelo veículo;
  2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do art. 5 da CF; 
  3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.


    * Crédito da foto: Carlos Moura/STF (capa) e Antonio Augusto/STF
Assinatura Abraji