- 20.08
- 2019
- 08:52
- Taís Gasparian e Stéphanie Lalier
Liberdade de expressão
Artigo: Indenizações, responsabilidades e brecha para abusos na Justiça
O caso de um jornalista da Editora Abril, que foi condenado ao pagamento de uma indenização no valor de mais de R$800.000,00, promete ser um grande desafio para o Judiciário e para o Jornalismo brasileiro.
André Rizek tinha 25 anos quando, trabalhando na Revista Placar, for encarregado de escrever uma matéria. Era sua primeira reportagem para a revista. Em razão da publicação, foi processado juntamente com a editora. Passaram-se quase 20 anos e ambos foram condenados a indenizar o autor do processo. O valor da indenização alcança hoje o fabuloso valor acima referido.
Evidente que um jornalista, pessoa física, não tem condições de arcar com um valor desses. No caso, a quantia foi fixada tendo em vista que a Editora Abril, outrora toda poderosa, também era ré no processo. Embora a indenização seja solidária –, o que significa dizer que, por força de lei, cada um dos réus é responsável pelo pagamento do valor total devido – evidentemente que a presença da editora no processo deixou os magistrados, por assim dizer, mais à vontade quanto ao valor fixado. Normalmente, a empresa assume a responsabilidade pela publicação, custeia a defesa do jornalista e arca com o pagamento da condenação. Contudo, a Abril se encontra em processo de recuperação judicial e, com relação a ela, foi determinada a suspensão da execução. Rizek, então, ficou sujeito ao pagamento integral da condenação. Seus advogados tentaram suspender o processo, sem sucesso até agora.
A Convenção Coletiva de Trabalho dos Jornalistas Profissionais prevê que a empresa é responsável pelo custeio da defesa do jornalista, mas não é expressa quanto à responsabilidade pelo pagamento de eventual condenação. Os sindicatos dos jornalistas e das empresas estão negociando uma alteração da próxima Convenção para evitar situações desse tipo. Uma das sugestões, de acordo com Raphael Maia, advogado e coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo, é emendar a cláusula “para ficar bem claro que, mesmo em caso de condenação, a dívida é da empresa”.
A inclusão de jornalistas como réus, em ações indenizatórias, traz diversos problemas. Sempre se soube que incluí-los no processo é um modo de constrangimento e intimidação. Quem move uma ação contra um jornalista, dificilmente pretende obter uma indenização vultosa, porque sabe que esses profissionais raramente tem muitos recursos. A capacidade econômica do jornalista é muito reduzida em relação à empresa para a qual trabalha. É essencial que os Tribunais fiquem atentos às indenizações requeridas e fixadas nesses casos. Se for para condenar o jornalista e a empresa, o melhor é estabelecer uma condenação específica para cada um, de acordo com os recursos que auferem individualmente.
A Constituição Federal assegura a plena liberdade de imprensa e expressão, sem constrangimento. Não basta, contudo, que princípios sejam previstos pelo ordenamento jurídico. Eles precisam ser praticados, diariamente, sob pena de não passarem de boas intenções. Rizek foi o primeiro, mas certamente há muitos outros jornalistas da Abril que estão na mesma situação. É uma questão de tempo para que fiquem cientes e sejam obrigados a um pagamento com o qual jamais poderão arcar.
Taís Gasparian é advogada, sócia do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, mesma instituição pela qual tem mestrado em Filosofia e Teoria Geral do Direito. Atua nas áreas de advocacia Contenciosa e Consultiva, predominantemente nas áreas do direito civil, administrativo, concorrencial, consumidor, mídia, publicidade, internet, responsabilidade civil, seguros e resseguros.
Stéphanie Lalier é advogada associada no escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie, tem pós-graduação em Direito da Propriedade Intelectual pela Fundação Getúlio Vargas. Atua predominantemente na área de contencioso cível, especialmente nos assuntos ligados à liberdade de expressão, de imprensa, direito de imagem, direito autoral e direito digital.