Abraji é aceita como amicus curiae em dois julgamentos no STF
  • 11.05
  • 2023
  • 15:10
  • Abraji

Liberdade de expressão

Acesso à Informação

Abraji é aceita como amicus curiae em dois julgamentos no STF

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou pedido da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo para ingressar como amicus curiae (amiga da Corte) em dois julgamentos. A inclusão da Abraji ocorreu na semana passada nos recursos extraordinários de número 1.037.396 e 1.307.386, que discutem, respectivamente, a constitucionalidade de trecho do Marco Civil da Internet e a disponibilização na internet de informações processuais publicadas nos órgãos oficiais do Poder Judiciário.

No primeiro caso, a decisão é do ministro Dias Toffoli, que reconsiderou posicionamento anterior e acolheu a participação da Abraji e outras entidades e empresas do ramo da internet como “amigas da corte” no julgamento.  

A demanda originalmente trata de um pedido de indenização movido por uma usuária do Facebook, contra a plataforma, em razão de um perfil falso criado em seu nome na rede. O recurso que chega ao STF discute ainda a responsabilidade das plataformas de redes sociais sobre o conteúdo publicado por terceiros e a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que trata do tema. Veja, no final do texto, a íntegra do artigo 19 da Lei do Marco Civil.

A Abraji é representada em ambos os casos pela advogada Taís Gasparian, que destacou, no pedido de ingresso como amicus, o interesse da associação no recurso extraordinário dada a preocupação de que uma decisão da Corte, se seguir o caminho da inconstitucionalidade do artigo, resulte em prejuízos para o exercício da liberdade de expressão no país. 

O ministro entendeu que a Abraji poderia contribuir para o tema por sua atuação com “a defesa da liberdades de expressão e de imprensa, a garantia do acesso a informações públicas e a capacitação profissional de repórteres”. Além de ser uma organização que “congrega jornalistas, pessoas físicas, inclusive jornalistas independentes, cujas atividades podem ser afetadas pela decisão da presente ação direta”, completa.

Toffoli também destacou a proatividade, peculiaridade das contribuições e interesse demonstrado pela Abraji na audiência pública realizada pelo STF nesse tema nos dias 28 e 29 de março passado. Na ocasião, Gasparian representou a Abraji defendendo a constitucionalidade do artigo e explicitando que afastar sua aplicação transfere para as plataformas a decisão em demandas ligadas à liberdade de expressão. 

Informações processuais

O segundo caso trata da discussão do tema 1.141, que trata da “responsabilidade civil por disponibilização na internet de informações processuais publicadas nos órgãos oficiais do Poder Judiciário, sem restrição de segredo de Justiça ou obrigação jurídica de remoção”. Isso significa que a corte vai se pronunciar a respeito de ferramentas de busca de processos disponíveis na internet e que reúnem de forma mais acessível informações que já foram publicadas pelo próprio Judiciário. 

A defesa da Abraji nesse caso destacou a relevância e o impacto que esta discussão têm no cotidiano dos jornalistas, e, por isso, pediu para ingressar na demanda. A busca de informações processuais por jornalistas para a produção de reportagens é parte do exercício do seu dever de fiscalizar os poderes públicos e os temas de interesse público. 

Por outro lado, a dificuldade de acessar processos judiciais no Brasil, pela diversidade de tribunais que adotam sistemas de acesso diferentes, é um dos pontos levantados pela associação. “Não basta, contudo, que os dados sejam públicos. É necessário que possam ser pesquisados com maior agilidade e facilidade, o que não é possível mediante o acesso às plataformas dos Tribunais”, completa. 

A decisão neste caso foi dada pela relatora, a ministra Cármen Lúcia, que aceitou também a participação do Instituto Tornavoz e do Instituto de Referência em Internet e Sociedade – IRIS. 

O que diz o artigo 19 do Marco Civil de Internet:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Assinatura Abraji